Temas Jurídicos

ESTE É O TOM:

 

" Não vim pedir pedindo, senão protestando e argumentando, pois este é o direito e a liberdade que tem, quem não pede favor, senão JUSTIÇA!"
Padre Antonio Vieira 


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" A verdade é filha da justiça, porque a justiça dá a cada um o que é seu, ao contrário da mentira, porque esta, ou vos tira o que tendes ou vos dá o que não tendes". 
Padre Antonio Vieira 

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ESTA É A MELODIA:

Lei 8.906/94: 

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. 

§1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. 

§2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. 

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LETRAS: 


DIREITO CIVIL:

Direito Tributário:



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Direito de Família:


UNIÃO ESTÁVEL: 


O artigo 1o. da Lei nº 9.278/96, Lei da União Estável, assim dispõe: 
  
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."

Assim sendo, defina: Qual a diferença fática exata, entre um namoro firme, em que há fidelidade e solidariedade, quando não, moradia em conjunto, de união estável.

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Direito Imobiliário:


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Direito do Consumidor: 


Dados Gerais
Processo:
AC 70046607024 RS
Relator(a):
Eugênio Facchini Neto
Julgamento:
31/01/2012
Órgão Julgador:
Décima Nona Câmara Cível
Publicação:
Diário da Justiça do dia 16/02/2012

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA LEGAL COMPROVADA. PRELIMINAR PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 249, § 2º, CPC.
1. Comprovado o envio de notificação à consumidora da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incabível o cancelamento dos registros.
2. Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada, a teor do art. 249, § 2º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO....

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OBS: Vejamos quanto ao mérito, porque é inconcebível que a única oportunidade de opor-se aos registros seja quando da notificação, ainda em sede administrativa, ou, na melhor das hipóteses, em seara de medida cautelar atípica.  

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Direito do Trabalho:


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Direito Agrário:

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Direito Ambiental:



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Diversos


LEGISLAÇÃO ANTIFUMO: 

Federal:


Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996

Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

§ 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

§ 2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.


Estadual:

Lei 16.239/09

















 
Legislação Municipal: 


Além de bares, restaurantes e casas noturnas, o cigarro fica banido em áreas destinadas à prática esportiva ou de lazer e em parques infantis.

Serviço: A Lei Municipal 10.175/09 estabelece a notificação do comerciante que permitir o fumo em seu estabelecimento, com prazo de 15 dias para que tome providências; multa de R$ 200 reais em caso de reincidência; suspensão por 30 dias do Alvará e multa de R$ 200,00 se cometer a terceira infração desse tipo; e, por último, o cancelamento de seu Alvará.

Obs: - Encontrei o texto sobre a legislação municipal. A Lei, propriamente dita, não consegui encontrar.

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A atualidade tem trazido para debate temas que envolvem questões jurídicas, muitas vezes gerando polêmicas pela  argumentação desencontrada que a desinformação provoca. 

Nos tempos atuais também temos meios para remediar isso, como este espaço - que pretende levar informação enquanto desperta reflexões acerca de temáticas discutidas.


Participe, sugerindo temas.


Boa leitura!