ESTE É O TOM:
" Não vim pedir pedindo, senão protestando e argumentando, pois este é o direito e a liberdade que tem, quem não pede favor, senão JUSTIÇA!"
ESTA É A MELODIA:
Lei 8.906/94:
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
LETRAS:
DIREITO CIVIL:
Direito de Família:
O artigo 1o. da Lei nº 9.278/96, Lei da União Estável, assim dispõe:
Assim sendo, defina: Qual a diferença fática exata, entre um namoro firme, em que há fidelidade e solidariedade, quando não, moradia em conjunto, de união estável.
OBS: Vejamos quanto ao mérito, porque é inconcebível que a única oportunidade de opor-se aos registros seja quando da notificação, ainda em sede administrativa, ou, na melhor das hipóteses, em seara de medida cautelar atípica.
__________________________________________________
Direito do Trabalho:
Direito Agrário:
Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Estadual:
Legislação Municipal:
Além de bares, restaurantes e casas noturnas, o cigarro fica banido em áreas destinadas à prática esportiva ou de lazer e em parques infantis.
Obs: - Encontrei o texto sobre a legislação municipal. A Lei, propriamente dita, não consegui encontrar.
A atualidade tem trazido para debate temas que envolvem questões jurídicas, muitas vezes gerando polêmicas pela argumentação desencontrada que a desinformação provoca.
Nos tempos atuais também temos meios para remediar isso, como este espaço - que pretende levar informação enquanto desperta reflexões acerca de temáticas discutidas.
Participe, sugerindo temas.
Boa leitura!
" Não vim pedir pedindo, senão protestando e argumentando, pois este é o direito e a liberdade que tem, quem não pede favor, senão JUSTIÇA!"
Padre Antonio Vieira
***
" A verdade é filha da justiça, porque a justiça dá a cada um o que é seu, ao contrário da mentira, porque esta, ou vos tira o que tendes ou vos dá o que não tendes".
Padre Antonio Vieira
***
" A verdade é filha da justiça, porque a justiça dá a cada um o que é seu, ao contrário da mentira, porque esta, ou vos tira o que tendes ou vos dá o que não tendes".
Padre Antonio Vieira
***
ESTA É A MELODIA:
Lei 8.906/94:
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
***
LETRAS:
DIREITO CIVIL:
Direito Tributário:
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Direito de Família:
UNIÃO ESTÁVEL:
O artigo 1o. da Lei nº 9.278/96, Lei da União Estável, assim dispõe:
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."
Assim sendo, defina: Qual a diferença fática exata, entre um namoro firme, em que há fidelidade e solidariedade, quando não, moradia em conjunto, de união estável.
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Direito Imobiliário:
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Direito do Consumidor:
Dados Gerais
Dados Gerais
Processo:
AC 70046607024 RS
Relator(a):
Eugênio Facchini Neto
Julgamento:
31/01/2012
Órgão Julgador:
Décima Nona Câmara Cível
Publicação:
Diário da Justiça do dia 16/02/2012
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA LEGAL COMPROVADA. PRELIMINAR PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 249, § 2º, CPC.
1. Comprovado o envio de notificação à consumidora da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incabível o cancelamento dos registros.
*
OBS: Vejamos quanto ao mérito, porque é inconcebível que a única oportunidade de opor-se aos registros seja quando da notificação, ainda em sede administrativa, ou, na melhor das hipóteses, em seara de medida cautelar atípica.
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Direito do Trabalho:
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Direito Agrário:
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Direito Ambiental:
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Diversos
LEGISLAÇÃO ANTIFUMO:
Federal:
Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996
§ 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Estadual:
Lei 16.239/09
Art. 1º. Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art. 6º. Esta lei não se aplica:
III - às vias públicas;
IV - às residências;
Art. 7º. Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento desta lei, pelos estabelecimentos aqui referidos, aplicando-se as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Legislação Municipal:
Além de bares, restaurantes e casas noturnas, o cigarro fica banido em áreas destinadas à prática esportiva ou de lazer e em parques infantis.
Serviço: A Lei Municipal 10.175/09 estabelece a notificação do comerciante que permitir o fumo em seu estabelecimento, com prazo de 15 dias para que tome providências; multa de R$ 200 reais em caso de reincidência; suspensão por 30 dias do Alvará e multa de R$ 200,00 se cometer a terceira infração desse tipo; e, por último, o cancelamento de seu Alvará.
Obs: - Encontrei o texto sobre a legislação municipal. A Lei, propriamente dita, não consegui encontrar.
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A atualidade tem trazido para debate temas que envolvem questões jurídicas, muitas vezes gerando polêmicas pela argumentação desencontrada que a desinformação provoca.
Nos tempos atuais também temos meios para remediar isso, como este espaço - que pretende levar informação enquanto desperta reflexões acerca de temáticas discutidas.
Participe, sugerindo temas.
Boa leitura!